Jurisprudência - TJCE

HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA A DECRETAÇÃO/MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA A DECRETAÇÃO/MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE APTA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DA ORDEM. WRIT NÃO CONHECIDO E, DE OFÍCIO, DENEGADO. DELIBERAÇÃO NO SENTIDO DE QUE SEJA OFICIADO AO JUÍZO A QUO, A FIM DE QUE PROCEDA AO EXAME DOS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO/RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA, FORMULADO EM FAVOR DOS PACIENTES. Da análise da argumentação deduzida pelo impetrante, bem como da documentação acostada e das informações obtidas através do SAJ-PG, constata-se que os fundamentos lançados com a finalidade de afastar o apontado constrangimento ilegal ainda não foram submetidos ao crivo do juízo do conhecimento da causa, qual seja, o da 11ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, circunstância que impede o exame, por este Tribunal, das questões agitadas no presente writ, sob pena de haver indevida supressão de instância, o que impõe o não conhecimento do presente habeas corpus 2. Informe trazido pela Juíza de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza reporta-se ao ato de audiência realizada pelo Colega da Vara de Custódia (17ª Vara), transcrevendo trechos da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva com amparo nos arts. 310, 312 e 313, todos do C.P.P. Noticia também que a ação penal já foi deflagrada e recebida, estando os autos aguardando citação dos denunciados ora pacientes. 3. Ademais, em consulta ao SAJ-PJ, verifica-se que os pedidos de liberdade nºs 0137662-34.2018.8.06.000, 0137666-71.2018.8.06.000 e 0028700-14.2018.8.06.0001, apensados aos autos do processo nº 0138003-60.2008.8.06.0001, foram atravessados pelo nobre advogado e estão pendentes de julgamento. 4. Assim sendo, não há nos autos flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão, de ofício, da ordem e, além disso, a marcha procedimental segue dentro da razoabilidade, observadas as peculiaridades do feito, não havendo notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia na prestação jurisdicional. 5. Habeas corpus não conhecido e, de ofício, denegada a ordem. Deliberação no sentido de determinação de que seja oficiado ao Juízo a quo, a fim de que proceda ao exame dos pedidos de revogação/relaxamento de prisão preventiva, formulado em favor dos pacientes. (TJCE; HC 0625707-49.2018.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 31/08/2018; Pág. 148)

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