Jurisprudência - TJCE

HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. FRAUDES EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ACOLHIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE FATO NOVO QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE ANALISADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. BOAS CONDIÇÕES DA PACIENTE. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA. Conforme consta da denúncia, a paciente e mais 9 (nove) acusados foram denunciados em virtude de fatos apurados no Procedimento Investigatório Criminal nº 49/2017, o qual teria comprovado a suposta prática de crimes durante a gestão do então Prefeito do Município de Paracuru. De acordo com as informações prestadas pela Magistrada singular, o indeferimento do pedido de relaxamento de prisão formulado pela defesa da paciente deu-se em razão da presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar contidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, "a fim de fazer retornar a situação de normalidade afastada pela prática dos delitos noticiados nos autos". Segundo afirmou a magistrada, a condição da paciente de portadora de bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não se mostra suficiente para a revogação do Decreto prisional, notadamente face à ausência de fato ou circunstância novos, que pudessem justificar a alteração de seu convencimento quanto à possibilidade de concessão de liberdade provisória em favor do paciente. Hipótese em que embora presente na espécie o fumus comissi delicti, evidenciado na denúncia e demais documentos que instruem os processos a este relacionados, com o afastamento do então Prefeito Sr. José Ribamar Barroso Baptista, e de todos os demais envolvidos da administração municipal, inexiste potencial risco ao erário ou ainda favorecimento pessoal ou de terceiros mediante a utilização de recursos públicos, estando, por conseguinte, ausente o periculum libertatis. Nesse contexto, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao Tribunal agregar fundamentos à decisão de primeiro grau em sede de Habeas Corpus, como se colhe do trecho que segue transcrito, extraído de julgamento levado a efeito pela mencionada Corte: "É vedado ao Tribunal local, no âmbito do habeas corpus - meio exclusivo de defesa do cidadão -, inovar na motivação (no caso, invocando o modo de execução do delito), suplementando, em termos de fundamentos, a decisão de primeira instância que peca por sua carência". Precedente do STJ. A necessidade da manutenção da prisão da paciente após o oferecimento da denúncia foi fundamentada na conveniência da instrução criminal; para tanto à vista do próprio encerramento das investigações, com o oferecimento da denúncia e delimitação das testemunhas de acusação a serem ouvidas, entende-se pela suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Soma-se a tal contexto o afastamento dos corréus de suas funções junto à Prefeitura de Paracuru, palco dos crimes imputados aos acusados, o que permite concluir pela redução do risco de reiteração delitiva, passível de ser barrada pelas medidas dispostas no art. 319 do Código de Processo Penal. Frise-se, por fim, que caso futuramente se prove a autoria imputada à paciente, os crimes devem ser reprimidos, e tal se alcança por meio da responsabilização criminal, obtida após regular processo penal, respeitadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa; no entanto, mostra-se inadmissível a manutenção da custódia preventiva, quando são suficientes as medidas cautelares alternativas à prisão. Ordem concedida. (TJCE; HC 0629087-80.2018.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Martonio Pontes de Vasconcelos; DJCE 23/11/2018; Pág. 79)

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