Jurisprudência - STJ

HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A decretação tanto da custódia cautelar quanto de qualquer outra medida cautelar prevista no art. 319 do CPP é decisão tomada rebus SIC stantibus, pois está sempre sujeita à nova verificação de seu cabimento, quer para eventual revogação, quando cessada a causa ou motivo que a justificou, quer para sua substituição por medida menos gravosa, na hipótese em que seja esta última igualmente idônea para alcançar o mesmo objetivo daquela, nos termos do art. 316 do CPP: "o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem". 2. Tanto a prisão preventiva (stricto sensu) quanto as demais medidas cautelares pessoais introduzidas pela Lei n. 12.403/2011 destinam-se a proteger os meios (a atividade probatória) e os fins do processo penal (a realização da justiça, com a restauração da ordem jurídica e da paz pública e, eventualmente, a imposição de pena a quem for comprovadamente culpado), ou, ainda, a própria comunidade social, ameaçada ante a perspectiva de abalo à ordem pública pela provável prática de novas infrações penais. O que varia, portanto, não é a justificativa ou a razão final das diversas cautelas (inclusive a mais extrema, a prisão preventiva), mas a dose de sacrifício pessoal decorrente de cada uma delas. Vale dizer, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão preventiva pressupõe a existência de fundamentos, devidamente explicitados, para a imposição da cautela máxima, mas que, em juízo de proporcionalidade, tornam-se excessivos diante da constatação de que essas outras medidas, igualmente fincadas no periculum libertatis, podem ser idôneas e suficientes para, em grau menor de intervenção na liberdade humana, atender à situação concreta. 3. O juízo competente, a partir dessas premissas, terá em conta que, na miríade de providências cautelares previstas nos arts. 319, 320 e 321, todos do CPP, a decretação ou a manutenção da prisão preventiva se legitima, como densificação do princípio da proibição de excesso, somente para aquelas situações em que as alternativas legais à prisão não se mostrarem idôneas e suficientes a proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade do indiciado ou acusado. É essa, precisamente, a ideia da subsidiariedade processual penal, que permeia o princípio da proporcionalidade, em sua máxima parcial (ou subprincípio) da necessidade (proibição do excesso): o juiz somente poderá decretar (ou manter) a medida mais radical - a prisão preventiva - quando não existirem outras medidas menos gravosas ao direito de liberdade do acusado por meio das quais seja possível alcançar os mesmos fins colimados pela prisão cautelar. 4. A decisão judicial que aplicou as medidas cautelares diversas da prisão foi acertada, no momento em que proferida. Ademais, ainda estão presentes motivos que autorizam intervenção cautelar em desfavor do paciente. Porém, passados já quase 1 ano e 8 meses da decisão que substituiu a prisão preventiva pelas medidas previstas no art. 319 do CPP - ocasião em que a 2ª Turma do STF concedeu a ordem de ofício em favor do paciente, em 1º/8/2017 -, o risco da reiteração delitiva e de interferência na instrução criminal se enfraqueceu, não a ponto de desaparecer totalmente, mas em grau bastante para justificar a manutenção de uma pequena parte das medidas cautelares, as quais, em juízo de proporcionalidade e à luz do que dispõem os arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal, se mostram adequadas e suficientes para, com menor carga coativa, proteger o processo e a sociedade de possíveis e futuros danos que a plena liberdade do paciente poderia causar. 5. Como os fatos novos noticiados pela defesa não foram submetidos à consideração da Desembargadora relatora do IP n. 0045948-04.2017.4.01.000, em trâmite no TRF/1ª Região, evidencia-se a necessidade de remessa dos autos para a relatoria do inquérito policial, para que decida sobre o pedido. 6. Habeas corpus concedido para afastar as medidas cautelares, salvo a de suspensão do exercício da função de Procurador da República, bem como para remeter os autos à Desembargadora Federal relatora do Inquérito Policial n. 0045948-04.2017.4.01.000, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que decida sobre os pedidos de fls. 415-421, no prazo de 10 dias. (STJ; HC 451.696; Proc. 2018/0124576-0; DF; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 11/04/2019; DJE 23/04/2019)

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