Jurisprudência - TJCE

HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. INADEQUAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Conforme relatado, requer o impetrante, a concessão de habeas corpus em favor do paciente, alegando que estão ausentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, pois o magistrado a quo deixou de explicitar como a liberdade do paciente iria prejudicar a ordem pública ou a ordem econômica, como a instrução criminal poderia ser abalada com sua liberdade, e como sua liberdade poderia prejudicar a aplicação da Lei Penal. Ademais, salientou que o paciente é primário, detentor de bons antecedentes, com residência fixa e profissão definida, azo em que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício requerido, podendo ser aplicadas outras medidas cautelares diversas da prisão ao presente caso, conforme traz o art. 319 do Código de Processo Penal. Analisando a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do Paciente, verifica-se que o juiz a quo se baseou em dados concretos extraídos dos autos, apontando a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitivas, obtidas através de prova testemunhal e vídeos. Aduz que a prisão preventiva está devidamente fundamentada nas disposições do art. 312 do Código de Processo Penal, mostrando-se necessária principalmente para garantia da ordem pública, diante do modus operandi, uma vez que o paciente, ora chefe de gabinete do prefeito interino Antônio Abidias Ferreira de Abreu, estava, em tese, envolvido em um esquema de corrupção consistente no recebimento de propina correspondente a 10% (dez por cento) do valor do contrato de prestação de serviço de limpeza urbana, prestado pela empresa PATROL ao Município de Apuiarés/CE, violando frontalmente o princípio da moralidade administrativa. Afirma também, que o esquema de corrupção está instalado há algum tempo, havendo real possibilidade, de que solto, possa voltar a delinquir em detrimento do patrimônio público. Além do mais, a manutenção da prisão é conveniente para instrução criminal, eis que solto, poderia livrar-se de documentos, além de exercer pressão sobre eventuais testemunhas. Percebe-se, portanto, que a segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CF/88, lastreada em dados concretos, extraídos dos autos, notadamente como forma de garantir a ordem pública e para conveniência da instrução criminal. Não vislumbro, no presente caso, ilegalidade na decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, por entender devidamente embasado o decisum nos elementos concretos do caso, em razão da gravidade da conduta e do risco da reiteração delitiva, sendo estes fundamentos idôneos para decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública. Registre-se, ainda, que a existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que eventualmente provada, não é, por si só, bastante para a concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de qualquer medida cautelar prevista no art. 319, do Código de Processo Penal, uma vez que existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a evidenciar a necessidade de continuação da custódia antecipada. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0621235-68.2019.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 02/04/2019; Pág. 83)

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