HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. TESE ACOLHIDA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA COM MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ART. 319 DO CPP. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE E VIOLÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PACIENTE QUE POSSUI FILHA EM TENRA IDADE. LIMINAR RATIFICADA. ORDEM CONCEDIDA, COM O PARECER. Nos termos do art. 321 do CPP, ausentes os requisitos legais necessários ao embasamento da prisão preventiva, o magistrado deverá conceder o benefício da liberdade provisória, impondo, se for o caso, medidas cautelares diversas da prisão. Tais medidas, previstas no art. 319 da Lei Processual Penal, funcionam como substitutivas da custódia e sua imposição deve obedecer à disposição legislativa do art. 282 do mesmo Código, vale dizer, ao binômio necessidade/adequação. Na hipótese, em que pese a reprovabilidade da conduta, tipificada na Lei de Organização Criminosa e outros crimes contra a administração pública, é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares não prisionais, nos termos do art. 319 do CPP, considerando que a acusada não mais integra o quadro funcional do ente municipal, tem uma filha de 3 anos de idade e possui demais condições favoráveis. (TJMS; HC 1403530-56.2019.8.12.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 17/04/2019; Pág. 64)