Jurisprudência - TJCE

HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, USO DE DOCUMENTO FALSO, PORTE POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, USO DE DOCUMENTO FALSO, PORTE POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006, ART. 304 DO CP, ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003 E ART. 2º DA LEI Nº 12.850/2013 E ART. 2º DA LEI Nº 12.850/2003). PRISÃO PREVENTIVA. 1. Tese de excesso de prazo na formação da culpa. Complexidade da causa. Aplicação da Súmula nº 15 do TJCE. Instrução encerrada. Incidência da Súmula nº 52 do STJ e nº 09 do TJCE. 2. Alegação de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Descabimento. Garantia da ordem pública. Guerra entre facções. Circunstâncias do crime. Gravidade concreta. Periculosidade dos pacientes. Condenações transitadas em julgado (maike). Súmula nº 63 do TJCE. Maus antecedentes (wellington). Sumula 52 do TJCE. Ordem conhecida e denegada. 1. Quanto a tese de excesso de prazo, antes de tudo, é imperioso ressaltar que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta corte de justiça, a tese vergastada não deve ser analisada apenas se considerando a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos. 2. Em análise dos autos, percebe-se que a complexidade da ação penal originária, visto que trata-se de processo com pluralidade de réus (quatro), como também da diversidade e da natureza dos delitos praticados. Dessa forma, não houve desídia ou inércia por parte parte da autoridade impetrada quando levado-se em conta as peculiaridades do caso em questão, visto que os fatos demandam um maior tempo para a conclusão da formação da culpa. Tal quadro enseja a aplicação da Súmula nº 15 do tribunal de justiça do Estado do Ceará cujo enunciado assim dispõe:"não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais". 3. In casu, não observo afronta ao mencionado princípio, uma vez que, não obstante a complexidade de que se reveste o feito originário, que envolve pluralidade de acusados e de condutas delitivas a serem apuradas - a instrução processual se encontra encerrada (31/01/2019), aguardando somente a apresentação dos memoriais escritos, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça ("encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo") e nº 09 do tribunal de justiça do Ceará ("não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo, quando a instrução criminal estiver ultimada para a acusação, pendente o encerramento da atividade probatória de diligências requeridas pela defesa"). 4. Por outro lado, quanto à alegação de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, examinando detidamente os fólios, não verifico a presença dos mencionados requisitos nesta ocasião, notadamente porque, em sentido contrário ao que afirma o impetrante, o Decreto prisional encontra-se suficientemente fundamentado (fls. 156/159), tendo suas razões ratificadas nas decisões denegatórias dos pleitos de relaxamento de prisão. 5. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a custódia provisória foi decretada em razão da gravidade concreta dos crimes vergastados, mormente pelas circunstâncias em que se deram. Consoante exposto na denúncia, policiais civis tiveram conhecimento acerca de um plano de que integrantes do pcc estariam organizando um atentado contra o CV, com o objetivo de realizar uma chacina. Ao chegarem ao local, os indivíduos empreenderam fuga pelos fundos do imóvel, mas conseguiram ainda render três deles. Foram encontradas no local, conforme auto de apresentação e apreensão (fls. 58/60), três cadernos com anotações referentes a facções e armas, duas balanças de precisão, várias armas, galão com gasolina, sacos para a embalagem de drogas, frascos com bicarbonato de sódio, 3 celulares, um automóvel de placa och 2905, vw gol 1.0 de cor prata, um rojão, bombas do tipo rasga lata, e uma motocicleta de placa pnr 0081, honda cg 125 fan ks, de cor vermelha. 6. Ademais, o juiz primevo fundamentou a necessidade de manutenção da custódia cautelar ante o alto risco de reiteração delitiva em caso de serem postos em liberdade, mormente porque os pacientes possuem antecedentes criminais que revelam alta periculosidade. Consoante sua ficha criminal (fls. 146/149), maike Serafim de Almeida ostenta duas condenações, uma por roubo e outra por tráfico ilícito de entorpecentes, bem como mais duas ações em andamento (proc. 14661-72.2017/0 e 14793-32.2017/0, ambos na 2ª vara da Comarca de quixeramobim. Já, wellington Rodrigues dos anjos possui processo ativo na 2ª vara da Comarca de quixeramobim, de número 28671-87.2018.8.06.0154. 7. Nesse teor, segue a inteligência dos enunciados nº 52 ("inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP, não se aplicando o enunciado sumular nº 444 do STJ") e 63 da Súmula deste tribunal ("condenações criminais com trânsito em julgado em outros processos podem, excepcionalmente, justificar a manutenção da prisão preventiva, ainda que reconhecido excesso de prazo na formação da culpa em razão da aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente do estado, vertente da proporcionalidade"). 8. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0622155-42.2019.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 28/03/2019; Pág. 165)

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