Jurisprudência - TJMA

HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA ESTE FIM.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA ESTE FIM. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. PERICULOSIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. SUSPEITAS FUNDADAS DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE FILHOS DE ATÉ 12 (DOZE) ANOS INCOMPLETOS (ARTS. 318, V, E 318-A, DO CPP). REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS NA ESPÉCIE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA EVIDENCIADA. ORDEM DENEGADA. 1. A apreensão de 13 (treze) buchas de maconha embaladas para comercialização, 03 (três) tijolos de maconha, pesando cerca de 240g, 100 (cem) cabeças de crack e 01 (uma) pequena pedra dessa substância, ainda não fracionada -, além de outros petrechos empregados na traficância, aliados à constatação de que a paciente responde a outros dois processos criminais por tráfico de drogas, revela a extrema periculosidade concreta da conduta, a ensejar a manutenção da prisão preventiva, fundamentadamente decretada, para acautelar a ordem pública. 2. O art. 318, V, do CPP, na redação dada pela Lei nº 13.257/2016 ("Estatuto da Primeira Infância"), visa concretizar o princípio da proteção integral positivado no art. 227, da Carta Magna, e os compromissos assumidos pelo Estado Brasileiro no âmbito das Organizações das Nações Unidas. 3. A prisão domiciliar concedida à " mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos", constitui um mecanismo que busca a realização do postulado do melhor interesse da criança, mediante o restabelecimento do vínculo familiar entre a detenta e sua prole, tendo em vista que os cuidados maternos, durante a primeira infância, reputam-se presumivelmente imprescindíveis, salvo a existência de prova robusta em sentido contrário. 4. O Supremo Tribunal Federal, no histórico julgamento do Habeas Corpus Coletivo nº 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowiski, concedeu a ordem para todas as gestantes, puérperas e mães de crianças sob sua responsabilidade, mediante substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sem prejuízo da aplicação de outras medidas cautelares diversas, excetuando-se os casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, delitos perpetrados contra os descendentes e as "situações excepcionalíssimas" devidamente justificadas, devendo-se dar credibilidade à palavra da mãe para apurar a situação de guardiã da criança. 5. As diretrizes do referido precedente foram positivadas no Código de Processo Penal, por intermédio da Lei nº 13.769/2018, o qual estabelece que: " a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente". 6. Constatado nos autos a fundada suspeita de que paciente é integrante da facção criminosa "Comando Vermelho", com clara propensão à reiteração delitiva, por responder a outras ações penais por tráfico de drogas, e ainda, que a suposta situação de vulnerabilidade de sua prole não fora comprovada nos autos, cuja documentação sugere, em sentido oposto, que estão sob os cuidados da avó materna, não há como ser concedida a prisão domiciliar in casu. 7. Ordem denegada. (TJMA; HC 0800591-12.2019.8.10.0000; Ac. 243537/2019; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Luiz Oliveira de Almeida; Julg. 14/03/2019; DJEMA 25/03/2019)

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