HABEAS CORPUS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
HABEAS CORPUS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO (APFD). CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. POSSE DE ENTORPECENTE. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDUTA IMPUTADA A OFICIAL DA RESERVA DO EXÉRCITO (2ª CLASSE) CONVOCADO PARA O SERVIÇO ATIVO POR TEMPO DETERMINADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. I - A prisão preventiva, como medida cautelar extrema que é, deve restar adstrita às hipóteses estritamente necessárias e obedecer ao postulado da proporcionalidade, nos referenciais fundamentais da necessidade e da adequação. II - O Paciente ocupa o posto e a patente de 2º Tenente Temporário convocado para período no Serviço Ativo do Exército em região de elevada importância para a defesa da soberania nacional. III - Reflexos na hierarquia e disciplina em face do suposto desvio de conduta do superior hierárquico perante a fração de tropa sob seu comando e liderança. lV - Malgrado a prática de crime de posse de droga supostamente praticado por Oficial possua ínsita maior gravidade, por afetar potencialmente as cadeias de autoridade e comando, não é possível se olvidar que o licenciamento do paciente - 2º Tenente temporário - já se avizinha, momento a partir do qual não está mais adstrito aos rígidos cânones que regem o serviço de um Oficial. V - Na espécie há de ser considerado, ainda, que a manutenção do carcer ad cautelam se afigura mais gravosa que a própria aplicação da sanção definitiva, situação violadora do princípio da homogeneidade das medidas cautelares, pois na eventual hipótese de futura condenção as circunstâncias do fato e os predicados pessoais do Paciente indicam para a aplicação de pena abaixo do patamar de 2 anos e, portanto, viável a concessão do sursis. VI - Habeas corpus conhecido. Ordem concedida, com o deferimento de liberdade provisória ao Paciente, a fim de que seja posto em liberdade, se por al não estiver preso (STM; HC 7000411-04.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; Julg. 07/06/2018; DJSTM 19/06/2018; Pág. 2)