Jurisprudência - STM

HABEAS CORPUS. DESERÇÃO.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS. DESERÇÃO. VIGÊNCIA DOS ARTIGOS 452 E 453 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. TRANSFORMAÇÃO DA PRISÃO DO PACIENTE EM MENAGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. O Habeas Corpus, em face do seu caráter expedito e da via estreita do seu processamento, não admite dilação probatória nem mesmo o exame aprofundado e esgotante dos elementos indiciários relacionados ao fato, em tese, criminoso. In casu, o que se tem são pretensas provas colhidas apenas em sede inquisitorial, as quais, embora possam ser suficientes para a eventual propositura de uma Ação Penal Militar, de nenhum modo prestam-se para a antecipação de um diagnóstico sobre a inocência ou não do Paciente, mesmo que seja a título de fundamento para concessão da sua liberdade provisória. Os artigos 452 e 453 do Código de Processo Penal Militar encontram-se em plena vigência, sendo que a medida de restrição de liberdade a que se referem nada tem a ver, conceitualmente, com a figura da prisão preventiva e com os seus requisitos, conforme tratados, respectivamente, nos artigos 254 e 255 do mesmo Códex. Não só em face da sua peculiar tipificação, como também da natureza dos bens jurídicos que tutela, o crime de Deserção tem um processamento especial, suis generis, caracterizado, sobretudo, pela simplificação dos seus atos, pela inexistência de outros próprios do processo em geral e, finalmente, por previsões exclusivamente próprias, como sói ser a que ora se examina, qual seja - vale enfatizar - a imposição automática da restrição cautelar da liberdade do agente, como garantia de aplicação da Lei Penal e como meio de preservar a hierarquia e a disciplina militares. Não há que se entender a medida cautelar no crime de Deserção como antecipação de pena ou prisão preventiva sem fundamentação e, nessa esteira, de constrangimento ilegal a pairar sobre o Paciente, não passando in albis, inclusive, que a restrição da liberdade que lhe foi imposta, vale dizer, a menagem, é rigorosamente a mais branda das possíveis no caso concreto. Denegação da Ordem. Unânime. (STM; HC 7000018-45.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; Julg. 14/02/2019; DJSTM 21/02/2019; Pág. 6)

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