HABEAS CORPUS. DOIS FOCOS ARGUMENTATIVOS (INDULTO E CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE SEGURANÇA).
HABEAS CORPUS. DOIS FOCOS ARGUMENTATIVOS (INDULTO E CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE SEGURANÇA). PRETENSO CABIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO INDULTO NATALINO. MANEJO DO HC COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ARGUIÇÃO DA PGJM. ACOLHIMENTO PARCIAL. LIMITAÇÃO QUANTO AO QUESTIONAMENTO SOBRE O INDULTO. DECISÃO UNÂNIME. SUPOSTO CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. TRATAMENTO MÉDICO ANTERIOR À CONDENAÇÃO. UTILIZAÇÃO DESSE PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. DECISÃO MAJORITÁRIA. 1. O HC foi impetrado, em parte, com o intuito de obter a extinção da punibilidade pelo eventual atendimento aos critérios consolidadores do indulto, estabelecidos no Decreto nº 9.246/2017, mormente, em decorrência do cumprimento da exigência temporal. A conjuntura inspira a compreensão do desvirtuamento da utilização do remédio heroico. A serventia do HC, embora constitua salvaguarda aos princípios da ampla defesa e da máxima efetividade do instrumento jurídico, não se presta, na tônica dos parâmetros sob enfoque, como sucedâneo recursal, em substituição ao sugestivo RSE (Recurso em Sentido Estrito). No formato da impetração, o writ distancia-se de seu fundamento constitucional, insinuando a sua banalização. A situação impõe o não conhecimento dessa específica parcela do habeas corpus, consoante argui a PGJM, em sede de preliminar. Decisão unânime. 2. A contagem do prazo destinado ao cumprimento da medida de segurança de tratamento ambulatorial segue critérios legais emergentes, entre outros, dos arts. 171 a 173, todos da Lei de Execução Penal, aplicados por analogia à JMU. Nesse compasso, o seu marco inicial está interligado à expedição da Guia para a execução, pela autoridade judiciária competente, após o trânsito em julgado da Decisão que impôs o gravame. O tratamento médico, condizente à especialidade psiquiátrica, porventura realizada pelo sentenciado, antecedente à emissão da referida Guia, é inservível para antecipar a execução relativa à medida de segurança imposta. A hipotética situação, se admitida, converter-se-ia em inidôneo crédito de tempo para efeitos de detração. 3. O escopo da medida de segurança, como instrumento de proteção social, conecta-se à cessação da periculosidade. Reflexamente, no campo pessoal, projetase no restabelecimento da saúde psíquico/emocional do executado. Embora não seja computável o tempo de tratamento médico, anterior à Sentença impositiva do encargo, a consecução da terapêutica representa fator importante no contexto de recuperação do sentenciado. 4. Ordem denegada. Decisão majoritária. (STM; HC 7000082-55.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; Julg. 09/04/2019; DJSTM 23/04/2019; Pág. 7)