Jurisprudência - STM

HABEAS CORPUS. ESPECIALIDADE DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS. ESPECIALIDADE DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. RECEPÇÃO DOS ARTIGOS 59 E 61 DO CPM PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A PAIRAR SOBRE O PACIENTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. A Carta Magna preconiza, em diversos artigos, o tratamento que deve ser dispensado ao jurisdicionado militar. Consagra em particular nos arts. 122, 123 e 124, uma Justiça especializada para processá-lo e julgá-lo, de acordo com uma codificação penal e processual penal, orientada para tutelar bens jurídicos cuja preservação é indispensável à manutenção da estabilidade e da operacionalidade das Forças Armadas. Nessa linha de compreensão, as dicções dos arts. 59 e 61 do CPM - ora questionadas em sua constitucionalidade - de nenhum modo maltratam a Constituição da República, não estando, pois, a significar qualquer afronta aos princípios aventados na Impetração, destacadamente os da individualização da pena e da isonomia. Como ressai com clareza meridiana do quanto fundamentado na Inicial, deixou a Impetrante de levar em conta, no seu juízo de ponderação dos princípios constitucionais a serem considerados na espécie, principalmente o da soberania, o qual avulta como razão maior para a existência das Forças Armadas e da própria Justiça Militar como um dos mais efetivos meios para garantir-lhes a estabilidade e a efetividade da sua destinação constitucional de defesa da Pátria, da garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer deles, da Lei e da ordem. Nessa perspectiva, os arts. 59 e 61 do CPM devem ser conceituados como preceitos regulatórios de cumprimento da pena de natureza especial, perfeitamente justificados, em última análise, pelo interesse das Forças Armadas, em determinadas hipóteses, de ver reprimidas condutas criminosas de seus integrantes, mas sem o comprometimento irreversível dos seus retornos às suas atividades na Caserna. Também na mesma perspectiva, não cabe dizer que seriam preceitos a conter lacunas, na medida em que, com clareza meridiana, estabelecem as condições que devem ser cumpridas na aplicação da pena dos sentenciados a que se referem; e, obviamente, no que diz respeito particularmente à dicção do art. 59 do CPM, há silêncio quanto aos regimes prisionais elencados no art. 33 do Código Penal, visto que, como norma especial não carente de complementação, dispensa alusão a qualquer outro dispositivo de Lei, tendo, inclusive, justamente por essa sua natureza especial, prevalência sobre outra congênere de caráter geral. Desse modo - e mais uma vez realçada a natureza especial do direito penal militar como um todo harmônico e sistêmico -, não há que se ver constrangimento ilegal algum a pairar sobre o Paciente, em face de não estar cumprindo a reprimenda que lhe foi imposta em regime aberto, conforme pretendido pela Impetrante. Denegação da Ordem. Decisão majoritária. (STM; HC 7000107-68.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; Julg. 28/02/2019; DJSTM 02/04/2019; Pág. 4)

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