HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Segundo o verbete sumular nº 492 desta Corte Superior, "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente". 2. Hipótese em que o Juízo processante ressaltou que é a segunda vez que o Adolescente responde a processo pela prática do mesmo ato infracional, conduta análoga ao tráfico de drogas, tendo cumprido recentemente a medida de internação, o que configura a hipótese de reiteração infracional e demonstra a necessidade da medida em meio fechado. 3. Ambas as Turmas da Terceira Seção desta Corte orientam-se no sentido de que, para a configuração da reiteração de infrações graves, prevista no inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é suficiente a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ; HC 477.551; Proc. 2018/0293373-0; SP; Sexta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; Julg. 28/03/2019; DJE 23/04/2019)