HABEAS-CORPUS - ESTELIONATO - CONDENAÇÃO. QUESTÕES ATINENTES À FIXAÇÃO DA PENA.
HABEAS-CORPUS - ESTELIONATO - CONDENAÇÃO. QUESTÕES ATINENTES À FIXAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE - QUESTÕES DE MÉRITO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO WRIT. PRISÃO APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. LIBERDADE PROVISÓRIA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA ACERCA DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. No presente writ (e-STJ fls. 1/5), a impetrante alega que, sendo o paciente primário, de bons antecedentes, condenado em crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, com endereço comprovado nos autos, que acompanhou o processo em liberdade e teve a pena estabelecida em patamar inferior a 4 anos de reclusão, deveria ser-lhe fixado o regime inicial aberto para o resgate da reprimenda, com posterior substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (e-STJ fls. 2/4).Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a imediata fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; ou, subsidiariamente, a permissão para responder ao processo em liberdade (e-STJ fl. 5).O pedido liminar foi indeferido pela Ministra Laurita Vaz - Presidente do STJ -, às e-STJ fls. 41/44, que determinou, de ofício, que o Tribunal a quo apreciasse a matéria não conhecida (modificação do regime prisional e concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos), oportunamente suscitada no HC n. 2097235-06.2018.8.26.0000, como entendesse de direito. As informações foram prestadas às e-STJ fls. 48/68, e o Ministério Público Federal, em parecer exarado às e-STJ fls. 74/78, opinou pelo não conhecimento do mandamus e pela concessão da ordem de ofício, para que a Corte de origem aprecie o mérito do habeas corpus originário quanto à fixação do regime de cumprimento inicial da reprimenda, como entender de direito. É o relatório. Decido. Consoante consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifiquei que, em 25/10/2018, a Corte estadual julgou novamente o HC e modificou o regime inicial de cumprimento de pena do paciente para o aberto e substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo tempo da condenação, descontando-se o período de prisão cautelar. O referido acórdão foi publicado em 5/11/2018.Dessa forma, considerando-se que o mandamus vindicava a alteração do regime inicial de cumprimento de pena do paciente e a substituição da reprimenda, resta patente a perda superveniente do seu objeto. Em vista do exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, julgo prejudicado este habeas corpus pela perda superveniente de seu objeto. (STJ; HC 457.448; Proc. 2018/0163080-7; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 26/11/2018; DJE 29/11/2018; Pág. 9886)