HABEAS CORPUS. ESTUPRO.
HABEAS CORPUS. ESTUPRO. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP DEMONSTRADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Não se pode conhecer de habeas corpus que não vem acompanhado da necessária prova pré-constituída, pois se trata de remédio constitucional que não comporta dilação probatória. 2. Se o impetrante sustenta suposto constrangimento ilegal por excesso de prazo para a conclusão do inquérito, haveria de ter demonstrado o atual estado do procedimento investigatório e seu trâmite, imprescindível para análise de possível excesso de prazo. Não conhecimento da ordem nesse ponto. 3. Nada obstante a Constituição Federal tenha estabelecido a liberdade como regra, somente podendo ser vulnerada em casos excepcionais, há de se ressaltar que a segregação cautelar não malfere a presunção de inocência quando devidamente fundamentada pelo julgador. 4. É idônea a fundamentação da prisão preventiva arrimada na necessidade de garantia da ordem pública, quando a periculosidade do agente é evidenciada através do modus operandi com o qual foi praticado o delito. Precedentes do STF e STJ. 5. A necessidade de garantia da aplicação da Lei Penal, quando o réu foge do distrito da culpa, e permanece foragido por mais de 01 (um) ano, demonstrando sua clara intenção de furtar-se à aplicação da Lei, justifica a necessidade de prisão cautelar. Precedente do STF. 6. As condições pessoais favoráveis do paciente, embora relevantes, não impedem sua segregação cautelar, desde que atendidos os requisitos legalmente exigidos para sua decretação, o que ocorreu no caso em tela. 7. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada, com a recomendação ao juízo de origem de celeridade na apreciação do pleito de relaxamento de prisão manejado pela defesa. (TJCE; HC 0625229-41.2018.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Martonio Pontes de Vasconcelos; DJCE 29/08/2018; Pág. 57)