Jurisprudência - TJAP

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE NOVA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA MAIS GRAVOSA AO REEDUCANDO. NECESSIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE PENA JÁ CUMPRIDA DESDE A ÚLTIMA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1) Consoante o art. 111 da LEP, uma vez advindo nova condenação no curso de execução de pena anterior, as penas devem ser somadas/unificadas, no intuito de se averiguar a necessidade de adequação do regime de pena que o reeducando está submetido. A unificação das penas, contudo, não importa em alteração do marco inicial para concessão de novos benefícios executórios, porquanto independentemente de o novo delito ter sido praticado antes ou durante a execução de pena primária, deve-se fixar a data da última prisão como marco interruptivo para concessão de benefício, no caso de crimes cometidos antes da execução da pena, e, nos casos de delitos cometidos no curso da execução, a data do cometimento da última infração disciplinar (último fato criminoso). Nova orientação do STJ. 2) Ordem conhecida e concedida. (TJAP; Proc 0002585-40.2018.8.03.0000; Secção Única; Rel. Des. Eduardo Contreras; Julg. 28/03/2019; DJEAP 04/04/2019; Pág. 24)

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