Jurisprudência - TJRS

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. No caso, o impetrante deduz pedido de recolhimento do paciente em estabelecimento penitenciário do regime semiaberto, para início do cumprimento da pena carcerária definitiva de 05 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão, que lhe foi imposta em decisum condenatório transitado em julgado, todavia proferido por autoridade judicial de 1º grau vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. A prova pré-constituída que instrui o writ preventivo e os dados constantes no Sistema de Informações Processuais desta Corte evidenciam a inexistência de processo de execução criminal, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, dando conta da condenação carcerária definitiva aplicada ao paciente em outra Unidade da Federação. A ordem de prisão vigente contra o paciente - que está em liberdade - tampouco decorre de decisum proferido no âmbito do duplo grau de jurisdição deste Estado, pois o mandado de prisão expedido foi determinado por autoridade judicial de outra Unidade da Federação, em decorrência de título executivo criminal definitivo lá constituído. Nessa moldura, o fato do paciente residir com a sua família em Comarca da grande área metropolitana de Porto Alegre não o legitima a escolher o Juiz da sua causa e impetrar habeas corpus perante esta Corte, a fim de obter guarida e benesses carcerárias em território gaúcho, inclusive porque sequer há autoridade judicial de 1º grau que possa fazer as vezes de coatora no âmbito deste writ constitucional. Portanto, no caso sob exame, a situação fático-jurídica do paciente não está sob a alçada do duplo grau de jurisdição da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em consequência do que esta Corte de Apelação não detém competência - nem originária, tampouco recursal - para conhecer, processar e julgar o presente habeas corpus. Nesta toada, impende julgar extinto, sem resolução do mérito, o presente habeas corpus, por se lhe ausentar condição de procedibilidade perante esta Corte Estadual de Justiça. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. HC/M 3.735 JM 09.04.2019 (TJRS; HC 87935-10.2019.8.21.7000; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Aymoré Roque Pottes de Mello; Julg. 10/04/2019; DJERS 12/04/2019)

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