Jurisprudência - STJ

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. É direito do réu preso, acusado em processo penal, ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto n. 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5). 2. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, visto que, conforme delineado no acórdão combatido, as peculiaridades do caso ensejam maior elastecimento no trâmite processual, em especial pela necessidade de expedição de carta precatória para a colheita da prova oral. Ademais, noto que, cerca de um ano depois da prisão preventiva do réu, a instrução processual já foi encerrada e determinada a intimação da defesa para apresentar alegações finais. 3. Ordem denegada. (STJ; HC 494.962; Proc. 2019/0053726-1; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 02/04/2019; DJE 08/04/2019)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp