Jurisprudência - STJ

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. MULTIREINCIDÊNCIA. PACIENTE QUE ESTEVE EM LIBERDADE PROVISÓRIA POR LONGO PERÍODO. AUSÊNCIA DE NOVO ENVOLVIMENTO EM DELITOS. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. A custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. 2. In casu, a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelo Tribunal de origem, o qual demonstrou, com base em elementos concretos, o risco de reiteração delitiva, tendo em vista tratar-se de agente multireincidente específica, recomendando-se a custódia cautelar especialmente para garantia da ordem pública. Todavia, considerando a pena em abstrato para o crime imputado, bem como o fato de que, durante o período em que permaneceu em liberdade - aproximadamente 4 meses - não foram colacionadas notícias de que a paciente tenha se envolvido em novos delitos, fica demonstrada a desproporcionalidade da manutenção da prisão preventiva e a suficiência da aplicação das medidas cautelares alternativas. 3. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva da paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau. (STJ; HC 472.535; Proc. 2018/0260481-5; SC; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 19/02/2019; DJE 01/03/2019)

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