Jurisprudência - STJ

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TENTATIVA. DOSIMETRIA. ANÁLISE DA QUALIFICADORA SUBJACENTE NA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO. NÃO ARGUIÇÃO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NÃO VERIFICADA. AUMENTO DESPROPORCIONAL. ORDEM PREVALENTE DA VALORAÇÃO MAIS BENÉFICA NA SEGUNDA FASE. ORDEM DENEGADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A ausência de apreciação da matéria pelo Tribunal estadual impede o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, por configurar indevida supressão de instância. 2. Havendo pluralidade de qualificadoras reconhecidas pelo Tribunal do Júri, a ausência de especificação de qual delas foi utilizada para aumentar a sanção na primeira fase não configura deficiência de motivação. 3. Não é possível excluir da análise da dosimetria da pena uma das qualificadoras reconhecidas pelos jurados, em razão da soberania dos vereditos, salvo se anulado o decisum, como nas hipóteses em que o Conselho de Sentença profere decisão de forma teratológica, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, o que não é o caso. 4. Uma vez reconhecida mais de uma qualificadora, uma delas implica o tipo qualificado, enquanto as demais podem ser utilizadas para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, caso previstas no art. 61 do Código Penal, ou ensejar, de forma residual, a exasperação da pena-base. 5. O aumento em 1/3 da pena-base pela valoração desfavorável de apenas uma circunstância judicial é desproporcional, se não for fundamentada devidamente. 6. Pena do paciente redimensionada, com base na valoração da qualificadora remanescente na segunda etapa da dosimetria, que, embora não haja sido objeto de impugnação, se mostrou mais benéfica ao réu. 7. Ordem denegada. Habeas corpus concedido de ofício. (STJ; HC 488.998; Proc. 2019/0008188-6; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 09/04/2019; DJE 25/04/2019)

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