Jurisprudência - TJCE

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE INDICAM PERICULOSIDADE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITUOSA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO POR HOMICÍDIO, COM O MESMO MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO TRAMITANDO NORMALMENTE, OBSERVADAS AS SUAS PECULIARIDADES. ORDEM DENEGADA. 1. Em suas informações, o Magistrado de 1º Grau noticiou que o paciente "foi preso por força de deferimento da representação por prisão preventiva realizada pelo Delegado de Nova Russas, com parecer favorável do Membro do Ministério Público oficiante nesta Comarca, que, então foi concedida no dia 21/3/2018" (fls. 44), que "segundo a decisão de segregação cautelar preventiva, há indícios que o paciente é o mandante do crime de homicídio, em concurso de pessoas, contra a vítima Renato Bezerra do Nascimento" (fls. 44), que "a motivação seria pelo fato da vítima ter subtraído animais na Fazenda do acusado Francisco Alves de Paula [paciente], conhecido popularmente como ‘Chico Vitorino’" (fls. 44) e que "os indícios dão conta que o acusado contratou e mandou Carlos Augusto Diogo (atualmente foragido da justiça), conhecido popularmente como ‘Xibiu’, executar a vítima, tendo este falecido mediante disparos de arma de fogo supostamente em sua própria residência" (fls. 44). 2. Ademais, consultando o sistema processual SAJ/PG, observo que, diferentemente do que alega o impetrante, a instrução processual da ação penal de nº 0000220-15.2018.8.06.0037, em curso no Juízo da Vara Única da Comarca de Ararendá/CE, teve início em 23.01.2019, ocasião em que foram ouvidas três testemunhas/declarantes, tendo sido a audiência redesignada, porquanto o Ministério Público insistiu na oitiva de testemunha faltante. 3. Demais disso, também por meio do sistema processual SAJ/PG, verifico que o Juiz a quo, em 29.01.2019, através de decisão adequadamente fundamentada, indeferiu pedido de relaxamento de prisão formulado em favor do paciente. 4. Dessa forma, afigura-se necessária a manutenção da segregação preventiva, garantindo-se, assim, a ordem pública, importando salientar que, no caso em tela, as medidas cautelares diversas do cárcere, previstas no art. 319 do CPP, não são suficientes, haja vista o grave risco à ordem pública, considerando que os elementos constantes do caderno processual indicam periculosidade do paciente e risco de reiteração delituosa, sobretudo porque o paciente, consoante noticiado pelo Magistrado de 1º Grau em suas informações (fls. 44/45), responde a outro processo criminal por homicídio (de nº 0005282-62.2018.8.06.0093), também em curso no Juízo da Vara Única da Comarca de Ararendá/CE, com o mesmo modus operandi da ação penal de nº 0000220-15.2018.8.06.0037. 5. De mais a mais, não há que se falar em excesso de prazo no caso em apreço, eis que o feito está tramitando normalmente, observadas as suas peculiaridades (inclusive o desmembramento do processo em relação ao outro réu, o qual não foi localizado, circunstância que, evidentemente, prolonga o tempo de tramitação da ação penal), não havendo notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia na prestação jurisdicional. 6. Acrescento, ainda, que, consoante já decidiu o STJ, "o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais" (STJ, RHC 92442/AL, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, julgamento em 06.03.2018, DJe 14.03.2018), devendo "a questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso" (STJ, HC 398291/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgamento em 27.02.2018, DJe 08.03.2018). 7. Habeas corpus conhecido e denegada a ordem. (TJCE; HC 0631629-71.2018.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 11/02/2019; Pág. 225)

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