Jurisprudência - STJ

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. PERICULOSIDADE DO AGENTE AFERIDA PELO MODUS OPERANDI. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS, POR SI SÓS, NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. O Decreto da prisão preventiva evidencia a gravidade em concreto da conduta e a periculosidade do acusado, que agiu com peculiar modus operandi: "os requintes de crueldade manifestados pelo representado, tiros pelas costas e execução a queima roupa da própria sogra em virtude de suposta ganância patrimonial" (fl. 24). 3. Circunstâncias pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a decretação da prisão cautelar. 4. Diante da gravidade da conduta perpetrada e do risco de reiteração delitiva, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal). 5. Ordem denegada. (STJ; HC 478.376; Proc. 2018/0297896-8; PR; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 11/04/2019; DJE 26/04/2019)

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