HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTUMÁCIA DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição do direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. A decisão que decretou a prisão preventiva está idoneamente fundamentada, principalmente, na contumácia delitiva do paciente, que possui maus antecedentes, inclusive com condenação pela prática do crime de roubo. 3. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva. 4. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da custódia, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. 5. Ordem denegada. (STJ; HC 489.378; Proc. 2019/0011012-6; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 02/04/2019; DJE 11/04/2019)