Jurisprudência - TJCE

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE INDICAM PERICULOSIDADE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITUOSA. PACIENTE QUE TEM CONTRA SI CONDENAÇÃO CRIMINAL DEFINITIVA POR HOMICÍDIO TENTADO E RESPONDE A OUTRO PROCESSO POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA Nº 52 DO STJ. FEITO TRAMITANDO NORMALMENTE, OBSERVADAS AS SUAS PECULIARIDADES, ESTANDO AGUARDANDO A APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS PELA DEFESA. ORDEM DENEGADA. 1. O Magistrado de 1º Grau, em conformidade com o parecer do Ministério Público, através de decisão adequadamente fundamentada (fls. 34/35), indeferiu pedido de relaxamento de prisão formulado em favor do paciente, asseverando que ele não responde apenas à ação penal que deu origem ao presente habeas corpus (de nº 0048747-64.2016.8.06.0070), existindo, em desfavor dele, condenação transitada em julgado por tentativa de homicídio, com guia de execução penal definitiva (processo de nº 0017402-85.2013.8.06.0070) e também outro processo criminal em curso por tentativa de homicídio (de nº 0048455-79.2016.8.06.0070), todos no Juízo da 1ª Vara da Comarca de Crateús/CE, estando o paciente, conforme afirmado no decisum, preso em todos os 3 (três) referidos feitos, ressaltando o Juiz a quo, ainda, que o processo de nº 0048747-64.2016.8.06.0070, o qual deu origem ao writ em tela, trata de fato complexo, com duas supostas vítimas e diversas testemunhas arroladas, algumas delas a serem ouvidas por carta precatória, inclusive o então delegado de polícia de Crateús/CE. 2. Dessa forma, afigura-se necessária a manutenção da segregação preventiva, garantindo-se, assim, a ordem pública, importando salientar que, no caso em tela, as medidas cautelares diversas do cárcere, previstas no art. 319 do CPP, não são suficientes, haja vista o grave risco à ordem pública, considerando que os elementos constantes do caderno processual indicam periculosidade do paciente e risco de reiteração delituosa, sobretudo porque, conforme restou dito, já foi definitivamente condenado por tentativa de homicídio e responde, além do feito que deu origem à presente ação constitucional, a outro processo também por tentativa de homicídio, encontrando-se, inclusive, preso preventivamente, outrossim, no outro processo em curso e cumprindo pena definitiva naquele que passou em julgado, estando patenteada, assim, a insuficiência das medidas cautelares diversas do ergástulo. 3. De mais a mais, não há que se falar em excesso de prazo no caso em apreço, eis que o feito está tramitando normalmente, observadas as suas peculiaridades (inclusive a oitiva de algumas testemunhas por meio de carta precatória, circunstância que, evidentemente, prolonga o tempo de tramitação da ação penal), não havendo notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia na prestação jurisdicional, importando salientar que a instrução criminal da ação penal de nº 0048747-64.2016.8.06.0070 foi encerrada, estando o processo, conforme noticiado pelo Magistrado de 1º Grau (fls. 44/45), aguardando a apresentando das alegações finais pela defesa, restando superada, portanto, a alegação de excesso de prazo, aplicando-se à espécie a Súmula nº 52 do STJ. 4. Acrescento, ainda, que, consoante já decidiu o STJ, "o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais" (STJ, RHC 92442/AL, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, julgamento em 06.03.2018, DJe 14.03.2018), devendo "a questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso" (STJ, HC 398291/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgamento em 27.02.2018, DJe 08.03.2018). 5. Habeas corpus conhecido e denegada a ordem. (TJCE; HC 0631291-97.2018.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 19/02/2019; Pág. 155)

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