HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO.
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. LIBERDADE PROVISÓRIA. NÃO CABIMENTO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há que se falar em excesso de prazo, devendo-se considerar ainda que o princípio da razoável duração do processo não deve ser compreendido como rápida solução do processo, até mesmo porque as decisões judiciais na esfera penal não devem ser norteadas primordialmente pela celeridade, sob pena de incorrer em grave erro ao jurisdicionado ou à sociedade. 2. Havendo indícios de participação do paciente no crime que lhe fora imputado, não há que se falar em revogação da prisão, sobretudo quando presentes os requisitos autorizadores, previstos no artigo 312 do CPP, objetivando garantir a ordem pública e a instrução criminal, bem como assegurar a aplicação da Lei penal. 3. Estando presente a necessidade da manutenção da custódia preventiva, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas com a Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do crime praticado pelo paciente, razão pela qual são inaplicáveis ao caso em análise. Precedentes. 4. Ordem denegada. (TJRO; HC 0001350-73.2019.8.22.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Desig. Des. Miguel Monico Neto; Julg. 17/04/2019; DJERO 25/04/2019; Pág. 106)