Jurisprudência - STJ

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.

O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível,...

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO SIMPLES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DO CÁRCERE EM SEDE DE PRONÚNCIA. CONSTRIÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ENVOLVIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRIÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES. ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE EXAME NO ARESTO IMPETRADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 

1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva do delito em tese praticado e da periculosidade social do réu, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorreu o fato criminoso. 3. No caso, o crime foi perpetrado em local público, onde, após luta corporal, o acusado, de inopino, golpeou a cabeça da vítima com uma paulada, causando-lhe a morte, supostamente motivado pela suspeita de que a vítima teria furtado alguns objetos de sua propriedade. 4. Tais circunstâncias evidenciam a reprovabilidade acentuada da conduta imputada ao agente, bem como a sua efetiva periculosidade, revelando o periculum libertatis exigido para a ordenação e preservação da prisão preventiva. 5. Demonstrada a imprescindibilidade da preventiva diante da excessiva periculosidade social da acusado, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para o acautelamento da ordem pública. 6. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, das teses que não foram analisadas pelo Tribunal de origem no aresto combatido. 7. Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 494.697; Proc. 2019/0051459-0; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 26/03/2019; DJE 03/04/2019)

 
 
 

 

 
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