Jurisprudência - STJ

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO JUÍZO PROCESSANTE. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA ACUSAÇÃO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. RÉU QUE PERMANECEU EM LOCAL IGNORADO POR DOIS ANOS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRIÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao Recurso Especial cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. A evasão do distrito da culpa comprovadamente demonstrada nos autos e que perdurou por quase 2 anos e a gravidade concreta dos delitos pelos quais o réu está sendo acusado - por tráfico e associação -, revelam motivação suficiente a embasar a manutenção da sua custódia preventiva na forma do art. 312 do CPP. 3. Indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas quando a segregação se encontra justificada e mostra-se imprescindível para garantir a tramitação do processo e a futura aplicação da Lei Penal, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para alcançar a finalidade visada com a ordenação da preventiva. 4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia. 5. Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 483.245; Proc. 2018/0329143-6; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 19/03/2019; DJE 02/04/2019)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp