Jurisprudência - STJ

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. GRANADA. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO JUÍZO PROCESSANTE. PROVIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA ACUSAÇÃO. DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE COMETIMENTO DO DELITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao Recurso Especial cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Para a ordenação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes dessa, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes. 3. A análise acerca da negativa de participação no ilícito é questão que não pode ser dirimida em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita. 4. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, da tese de desproporcionalidade da medida extrema, quando a questão não foi analisada no aresto combatido. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE DIFERENCIADA DOS DELITOS DENUNCIADOS. NECESSIDADE DE INTERROMPER A PRÁTICA REITERADA DE CRIMES PELOS INVESTIGADOS. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a segregação do paciente encontra-se devidamente justificada com base no art. 312 do Código de Processo Penal, diante da necessidade de acautelamento, especialmente, da ordem pública, haja vista as circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos. 2. Caso em que há indícios de que o paciente é associado à organização criminosa denominada Terceiro Comando Puro - TCP, tendo sido encontrado portando uma granada e um rádio transmissor nas imediações de local dominado pela citada organização, circunstâncias que denotam a gravidade extrema das condutas delitivas, autorizando a preventiva. 3. A necessidade de diminuir ou interromper a atuação de integrantes da associação criminosa armada é suficiente para justificar a segregação cautelar, quando há sérios riscos de as atividades ilícitas serem retomadas com a soltura. 4. Demonstrada a imprescindibilidade da segregação preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar o sequestro corporal a bem da ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo agente. 5. Condições pessoais favoráveis, não têm o condão de desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema. 6. Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 482.939; Proc. 2018/0327574-9; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 12/03/2019; DJE 19/03/2019)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp