HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E LESÃO CORPORAL CULPOSA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA MEDIANTE ARBITRAMENTO DE FIANÇA. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE CAUTELAR IMPOSTA. RÉU FORAGIDO. QUEBRA DE FIANÇA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao Recurso Especial cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada, nos termos do parágrafo único do art. 312 do Código de Processo Penal, diante da quebra de fiança pelo acusado. 3. O descumprimento das cautelares anteriormente impostas pelo paciente, o qual, após ser beneficiado com a liberdade provisória mediante pagamento de fiança, não mais foi localizado para citação, é fundamento suficiente a embasar o Decreto da custódia preventiva, que se revela imprescindível para o fim de se assegurar o cumprimento de eventual condenação, pois nítida a intenção do réu de evitar a ação da Justiça. 4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia, como ocorre in casu. 5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, diante da não localização do réu, evidenciando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a futura aplicação da Lei Penal. 6. Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 413.631; Proc. 2017/0212941-1; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 27/11/2018; DJE 06/12/2018; Pág. 3373)