Jurisprudência - STJ

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. QUADRILHA OU BANDO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM A NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO CONCEDENDO A LIBERDADE PROVISÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA ACUSAÇÃO. NOVO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO EMBASADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO EVENTO CRIMINOSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA ORDEM CONSTRITIVA À LUZ DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO CPP. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao Recurso Especial cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. 3. Há constrangimento ilegal quando o Decreto preventivo se encontra embasado motivação abstrata, dissociada de qualquer elemento concreto e individualizado que indique a indispensabilidade da prisão cautelar, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Na hipótese dos autos, mostra-se necessária, devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, dadas as condições pessoais do réu e a ausência de fundamentação concreta que demonstre a existência do periculum libertatis. 5. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício, para substituir a cautelar da prisão pelas medidas alternativas previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal. (STJ; HC 371.837; Proc. 2016/0246625-7; CE; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 06/11/2018; DJE 14/11/2018; Pág. 2450)

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