HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA MOROSIDADE NOS TRÂMITES PROCESSUAIS. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. DELITO PRATICADO EM CONTEXTO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal não mais admite o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, por malferimento ao sistema recursal, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades de cada caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 3. No caso, a prisão preventiva do paciente foi decretada em 14/6/2018 e mantida em 18/7/2018. A denúncia, oferecida em 24/9/2018, foi recebida em 26/9/2018, tendo o réu, citado em 8/10/2018, apresentado resposta à acusação no dia 25/10/2018. A audiência de instrução e julgamento foi designada em 27/2/2019 para 6/6/2019. Informações foram prestadas às instâncias superiores, bem como foram reavaliadas as prisão de todos os réus. 4. Além disso, na referida ação penal são apurados crimes graves - tráfico de drogas e associação para o tráfico -, praticados por pelo menos onze comparsas, com diferentes procuradores, circunstâncias estas que certamente exigem maior tempo até chegar-se à solução final da causa, justificando, portanto, eventual transcurso prazal, mostrando-se inviável a soltura do paciente sob este fundamento. 5. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada a sua necessidade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente na garantia da ordem pública, diante das circunstâncias em que supostamente cometidos os delitos. 6. Na hipótese, forçoso reconhecer a demonstração da participação do acusado em associação criminosa, permanente e organizada hierarquicamente, voltada prática de diversos delitos, notadamente a comercialização de substâncias estupefacientes na região de Propriá/SE, o que evidencia a sua maior periculosidade, mostrando que a segregação é mesmo devida para o fim de se acautelar o meio social, evitando-se, inclusive, com a medida, a reiteração dos atos delituosos. 7. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009). 8. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema. 9. Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 490.444; Proc. 2019/0021261-1; SE; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 09/04/2019; DJE 23/04/2019)