Jurisprudência - STJ

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691/STF. SUPERAÇÃO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO MÉRITO DO WRIT ORIGINARIAMENTE IMPETRADO. PREJUDICIALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PACIENTE GRÁVIDA. ATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL EMANADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS COLETIVO N. 143.641/SP. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. O enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal afasta a possibilidade de impetração de habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em writ originariamente impetrado. O julgamento do mérito de mandamus originariamente impetrado acarreta a prejudicialidade do pedido apresentado nesta Corte, por se tratar de novo título, cujos fundamentos não foram impugnados quando da impetração. No caso, não obstante os empecilhos, vislumbra-se a ocorrência de flagrante ilegalidade, passível de ser sanada de ofício. 3. "A aceitação de habeas corpus impetrado contra decisão liminar em prévio writ submete-se aos parâmetros da Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, somente afastada no caso de excepcional situação, o que ocorre na espécie dos autos. Conquanto a superveniência de julgamento do mandamus manejado no Tribunal estadual pela prejudicialidade, a impossibilitar, a princípio, deliberação sobre o mérito do presente remédio heroico, ressalvam-se hipóteses de patente ilegalidade, nos moldes do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, que disciplina a extraordinária concessão de ofício" (HC 440.358/SP, Rel. Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 24/05/2018). 4. A alegada inocência da paciente é questão que não pode ser dirimida na via sumária do habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas coletadas no curso da instrução criminal, vedado na via eleita, devendo ser solucionada na sede e no Juízo próprios. 5. Não há ilegalidade na ordenação e na manutenção da prisão preventiva quando fundada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública. 6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, fixou diretrizes para que a prisão domiciliar seja imediatamente aplicada às mulheres preventivamente custodiadas, desde que gestantes, puérperas ou mães de crianças ou deficientes, inclusive com reavaliação de todos os processos em curso no território nacional, salvo casos excepcionais a serem justificados pela autoridade competente. 7. Não obstante a reconhecida gravidade do crime examinado, não se fazem presentes as exceções descritas na decisão da Suprema Corte, e tal circunstância, aliada à condição gestacional da paciente, que inspira cuidados especiais, com sério e alto risco à sua saúde e, especialmente, da criança, recomendam o deferimento da prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso IV, do Código de Processo Penal. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para, confirmando a liminar anteriormente deferida, substituir a prisão preventiva pela domiciliar, prevista no art. 318, inciso IV, do Código de Processo Penal. (STJ; HC 487.126; Proc. 2018/0346871-3; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 11/04/2019; DJE 23/04/2019)

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