Jurisprudência - STJ

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FURTO MAJORADO QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO. ABIGEATO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante dos modus operandi empregado pelo agente. 3. No caso, as circunstâncias em que supostamente se deu o crime - furto majorado pelo repouso noturno, com circunstância judicial de abigeato (24 cabeças de gado, no valor de R$ 43.200,00) - bem evidenciam a sua ousadia e maior periculosidade, mostrando que a prisão cautelar é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social. 4. Além disso, o paciente integraria associação criminosa organizada e com divisão de tarefas, com outros três agentes, sendo responsável diretamente pela execução e pela logística dos ilícitos, revelando a probabilidade concreta de continuidade delitiva, pelo que evidente a imprescindibilidade da mantença da medida de exceção. 5. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009). 6. Registra-se que esta Corte, ao julgar o HC n. 464.850/SP, manteve a prisão preventiva do corréu, pelos mesmos fatos e fundamentos do presente feito. 7. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu. 8. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 9. Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 469.546; Proc. 2018/0241549-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 04/04/2019; DJE 23/04/2019)

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