Jurisprudência - STJ

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARTICULARIDADES DA CAUSA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. CULPA DA DEFESA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Os prazos indicados na legislação pátria para finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o seu excesso tão somente pela soma aritmética, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada processo, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário. 3. No caso, o paciente foi preso em flagrante em 29/6/2017, convertida a prisão em preventiva no dia 30/6/2017. Distribuídos os autos em 7/7/2017, a denúncia foi recebida em 19/7/2017. Citada em 25/7/2017, a defesa somente apresentou resposta à acusação em 19/6/2018. A audiência de instrução e julgamento foi inicialmente designada para 22/11/2018, mas por incompatibilidade de horário na Vara de origem, foi realizada em 11/2/2019, com continuação agendada para 11/4/2019, tudo a indicar a proximidade do término da instrução criminal. 4. Assim, ainda que se possa vislumbrar certa delonga na formação da culpa, forçoso reconhecer que não há notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais, tampouco desídia por parte do Juízo processante. O que se observa é que houve a inércia da defesa em providenciar a resposta à acusação, não cabendo, portanto, por ora e neste momento processual, falar em constrangimento ilegal advindo de excesso de prazo para a formação da culpa, mostrando-se inviável a soltura do paciente sob este fundamento, especialmente em se considerando que é acusado de crime grave, cuja pena mínima em abstrato é elevada e, ainda, que registra condenações por furto, roubo e homicídio. 5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos. 6. Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 492.954; Proc. 2019/0039923-3; PE; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 26/03/2019; DJE 08/04/2019)

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