Jurisprudência - STJ

HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR. NÃO CABIMENTO.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE DE OFÍCIO. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. FURTO QUALIFICADO TENTADO. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA COM ARBITRAMENTO DE FIANÇA. APLICAÇÃO DO ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do Enunciado N. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, como ocorreu na espécie. 2. A teor do art. 350 do Código de Processo Penal, nos casos em que couber fiança, o magistrado, verificando ser impossível ao réu prestá-la, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328. 3. Na espécie, a imposição da fiança, quando afastados pelo magistrado os requisitos/pressupostos da prisão preventiva, não tem o condão de justificar a manutenção da prisão cautelar, em especial quando o réu se declara hipossuficiente, é representado pela Defensoria Pública e permaneceu segregado ante o inadimplemento do valor estipulado (R$ 500,00). Evidências de hipossuficiência econômica e possibilidade de dispensa da fiança. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para confirmar a medida liminar e garantir a liberdade provisória ao paciente, sem fiança, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal e à fixação de outras medidas cautelares, a critério do Juízo de primeiro grau. (STJ; HC 485.418; Proc. 2018/0340732-0; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 26/02/2019; DJE 15/03/2019)

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