Jurisprudência - STM

HABEAS CORPUS. INGRESSO CLANDESTINO (CPM, ART.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS. INGRESSO CLANDESTINO (CPM, ART. 302). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E SEGURANÇA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL (CPPM, ART. 255, "B", "C" E "D"). FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES NÃO DEMONSTRADA IN CONCRETO. VEDAÇÃO DO ART. 270, PARÁGRAFO ÚNICO, LETRA B, DO CPPM. RESTRIÇÃO AFASTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO JUSTIFICADA. CUSTÓDIA PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. ORDEM CONCEDIDA. Os elementos fáticos que indicam a necessidade da custódia cautelar para conveniência da instrução criminal ou para a segurança da aplicação da Lei Penal, pressupostos das alíneas b e d do art. 255 do CPPM, devem ser demonstrados de maneira concreta. Para fins de decretação da prisão preventiva, em relação ao crime militar previsto no art. 302, a gravidade da conduta e a periculosidade do agente devem ser demonstradas em concreto, ou seja, deve-se verificar o modo pelo qual o indivíduo desenvolveu o ato delituoso. A despeito da restrição contida no art. 270, parágrafo único, letra b, do CPPM, a jurisprudência desta Corte admite a concessão de liberdade provisória a Acusados pela prática dos delitos relacionados no citado dispositivo, eis que tal vedação não foi recepcionada pela Constituição Federal. A prisão preventiva foi decretada sem a prévia audiência de custódia, não constando dos autos justificativa ou fundamentação idônea para a sua não realização, o que contraria a disciplina sobre a matéria, consoante já decidiu esta Corte Castrense. Ordem de Habeas Corpus concedida. Decisão por unanimidade (STM; HC 7000870-06.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; Julg. 05/12/2018; DJSTM 10/12/2018; Pág. 5)

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