Jurisprudência - STM

HABEAS CORPUS. IPM.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS. IPM. ART. 303 DO CPM. PEDIDO LIMINAR. ELEMENTOS DE PROVA. SÚMULA VINCULANTE Nº 14. DEFERIMENTO. TRANCAMENTO IPM. AUSÊNCIA REQUISITOS CAUTELARIDADE. INDEFERIMENTO. MÉRITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELO DECURSO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DO IPM. ART. 79 DO CPM. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE EM SEDE DE IPM. ORDEM DENEGADA. I. O requisito sine qua non do pedido liminar e a consequente concessão da tutela antecipada exige a demonstração verossímil dos requisitos de cautelaridade - fumus boni iuris e o periculum in libertatis. A não configuração de tais requisitos impede a concessão da medida liminar pleiteada. II. Constitui direito subjetivo do Defensor ter acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório, sob pena de grave ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa. III. Na fase investigativa, deve prevalecer o princípio in dubio pro societate. A finalidade do IPM é justamente apurar os fatos, bem como identificar os indícios suficientes de autoria e as devidas provas existenciais do crime, subsidiando o MPM para propositura da Ação Penal Militar. lV. O prazo definido no art. 79 do CPM refere-se ao oferecimento da Denúncia, não sendo aplicado na fase investigativa para a conclusão do IPM. V. Inaplicável o princípio da insignificância em sede de IPM, devendo tal instituto ser analisado em um possível processo judicial criminal, quanto a tipicidade material da conduta, relativa à lesão ao bem jurídico tutelado e, obedecidos os requisitos para sua aplicação. VI. Ordem parcialmente denegada. Decisão unânime (STM; HC 7000987-94.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; Julg. 04/04/2019; DJSTM 24/04/2019; Pág. 6)

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