Jurisprudência - STJ

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. Conquanto os argumentos adotados pelo Juízo de primeiro grau demonstrem a gravidade concreta do delito em tese cometido, há outras medidas, com igual eficácia e adequação, aptas a afastar o periculum libertatis, notadamente porque o próprio Juízo monocrático reconheceu que o paciente, além de ser primário, não foi o alvo da investigação policial. Além disso, não é exacerbada a quantidade de droga encontrada com ele (no total, pouco mais de 18 g de maconha). 3. Ordem concedida para, confirmada a liminar, substituir a custódia preventiva do insurgente por medidas cautelares alternativas à prisão, sem prejuízo de fixação de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da prisão preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade. (STJ; HC 468.147; Proc. 2018/0231692-2; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 11/04/2019; DJE 26/04/2019)

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