Jurisprudência - STJ

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO COM EMPREGO DE EXPLOSIVO.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO COM EMPREGO DE EXPLOSIVO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. A decisão que decretou a custódia preventiva, embora não haja individualizado a conduta praticada pelo investigado, evidenciou o fundado risco de reiteração delitiva, ante os indícios de o paciente ser integrante de associação criminosa voltada à prática de furto a caixas eletrônicos, mediante uso de explosivos, dados suficientes para justificar sua segregação provisória. 3. Ordem denegada. (STJ; HC 492.319; Proc. 2019/0036240-0; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 11/04/2019; DJE 26/04/2019)

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