Jurisprudência - TJSC

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI N.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI N. 12.850/2013). PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. REQUISITO PREENCHIDO. SÓLIDA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL QUE DESCREVEU A PARTICIPAÇÃO DE RELEVANTE NÚMERO DE PESSOAS DEDICADAS AO DESENVOLVIMENTO DE FACÇÃO CRIMINOSA NO ESTADO DE SANTA CATARINA. PACIENTE QUE É ACUSADO PELA PERSECUÇÃO COMO DETENTOR DE FUNÇÃO DE COMANDO NO GRUPO. SUSPEITAS QUE LHE PAIRAM SOBRE A PARTICIPAÇÃO NA EXECUÇÃO DE CRIME DE HOMICÍDIO. PERICULOSIDADE ABSOLUTAMENTE MANIFESTA E RISCO DE REITERAÇÃO LATENTES. ORDEM PÚBLICA QUE NECESSITA DE RESGUARDO. GARANTIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE SE FAZ TAMBÉM IMPERIOSA. SÉRIO RECEIO DE QUE ACASO LIBERTO OCORRA INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHAS, DE FORMA A INVIABILIZAR A COLHEITA PROBATÓRIA. PRISÃO CAUTELAR QUE ENCONTRA PLENA JUSTIFICATIVA. I. É um fato mais que sabido que, especialmente Santa Catarina, assim como não muito diferente em outros Estados da Federação, vem sendo contaminada nos últimos tempos por facções criminosas e, no mais das vezes, por disputas travadas entre elas pelo domínio de determinadas regiões que, no seu ver, são mais estratégicas. Não para menos, persistem em disciplinar, de fato, a criminalidade, organizam pessoas, dedicam "dízimos" para a continuidade do espúrio, mediante a imposição, sem embargos, de verdadeiro terror à população, consistentes em atos de vandalismo, terrorismo, assaltos, torturas, homicídios, traficância, circulação de armas, corrupção de menores, entre tantos outros muitos desmandos havidos pela via preferencial da habitualidade. II. Diante desse cenário, o paciente vem a ser acusado, após longa investigação criminal, pela coparticipação em dita organização criminosa, o que, por consequência lógica, não lhe escuda a tese de que seja desprovido de periculosidade para viver em liberdade, com ou sem restrições, devendo ser consagrada a privação de liberdade cautelar em seu mais substancial nível, mormente aqui se tergiversando de agente cujas circunstâncias da investigação e, consoante apontado pelo juízo, demonstram estar já fidelizado à engenharia criminosa, onde o oferecimento da liberdade apenas franquear-lhe-ia continuar a todo vapor na ilicitude, uma vez mais pondo em risco a segurança de pessoas e à ordem. III. Em crimes de periculosidade extremada onde normalmente impera a Lei do silêncio, como observado no crime organizado, a intimidação de eventuais testemunhas e, no mais das vezes, o atentado à sua incolumidade, é caminho e convite direto à obscuridade e perpetuação da empreendida delitiva, o que torna imperiosa a manutenção do cárcere do investigado a fim de salvaguardar a coleta de provas e a conclusão da instrução, justamente como estímulo ao esclarecimento dos fatos, sem receio de eventuais ameaças porventura existentes ao largo do tempo. AFIRMAÇÃO DE BONS PREDICADOS DO PACIENTE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓS, NÃO TÊM O CONDÃO DE GARANTIR SUA SOLTURA. Impossível a soltura do paciente com fulcro apenas em bons predicados (idoneidade moral, primariedade, trabalho e residência fixa), uma vez que tais circunstâncias são insuficientes, sozinhas, para impedir a prisão cautelar, devendo tais elementos serem sopesados em conjunto com todo o contexto fático-probatório. SUPOSTO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. IMPOSSIBILIDADE. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. Inviável a aplicação de medidas diversas (art. 319 do Código de Processo Penal) quando presentes todos os elementos necessários à prisão cautelar, especialmente se consideradas as questões particulares ao caso concreto. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJSC; HC 4010113-38.2019.8.24.0000; Caçador; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Zanini Fornerolli; DJSC 29/04/2019; Pag. 425)

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