Jurisprudência - STJ

HABEAS CORPUS. PECULATO.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS. PECULATO. OPERAÇÃO S.O.S. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. O édito prisional não possui vício de fundamentação. O Juiz, para evidenciar a periculosidade do réu, destacou a alta densidade lesiva de graves crimes supostamente reiterados por meio de organização criminosa, em detrimento do setor da saúde pública. 3. Ante as condições reinantes no momento da decretação da custódia provisória, a providência extrema se mostrou acertada e proporcional à gravidade da situação. Entretanto, a manutenção dessa cautela pessoal sempre se sujeita à verificação de seu cabimento, quer para eventual revogação, quando cessada a causa ou o motivo que a justificou, quer para sua substituição por medidas menos gravosas, na hipótese em que, mantido o periculum libertatis, sejam estas últimas igualmente idôneas e suficientes a alcançar o mesmo objetivo daquela, em conformidade com a redação atual do art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal. 4. Sopesadas a data e a gravidade dos crimes narrados na denúncia, bem como o período de prisão cautelar, e considerando que o réu não é gestor da organização social mencionada na denúncia, se desligou da empresa utilizada para o desvio de dinheiro público e que os supostos participantes do esquema delitivo estão, em grande parte, sob o crivo de minuciosa investigação, o risco de reiteração delitiva se enfraqueceu, não a ponto de desaparecer totalmente, mas em grau bastante para justificar a substituição da prisão preventiva por providências outras, menos gravosas. 5. Sob influência do princípio da proporcionalidade e das novas opções fornecidas pelo legislador, é suficiente a fixação de medidas cautelares diversas para, com menor carga coativa, proteger a sociedade de possíveis e futuros danos que a plena liberdade do acusado poderia causar. 6. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas do art. 319 do CPP, descritas no voto, sem prejuízo de imposição de outras que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas. (STJ; HC 486.058; Proc. 2018/0343473-2; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 09/04/2019; DJE 25/04/2019)

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