Jurisprudência - TJCE

HABEAS CORPUS. PENAL.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR. AUSÊNCIA DO DECRETO PREVENTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE EX OFFICIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. TRAMITAÇÃO REGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52 STJ. Ordem não conhecida, e, de ofício, denegada. Conforme relatado, aduz o impetrante que o paciente vem sofrendo um nítido caso de constrangimento ilegal, evidenciado pelo Decreto de prisão preventiva, com total mitigação das medidas cautelares do art. 319 do CPP. Aduz ainda, constrangimento ilegal ante o excesso de prazo para a formação da culpa, visto que o paciente encontra-se preso há 287 (duzentos e oitenta e sete) dias sem que a instrução criminal tenha se encerrado. Analisando detidamente à documentação acostada aos autos, constata-se que o impetrante não cuidou de instruir ao presente mandamus, cópia do Decreto preventivo, mas colacionou apenas documentos pessoais, a denúncia, termo de audiência e decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão, os quais são inidôneos para analisar eventual presença ou ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. Quanto ao excesso de prazo na formação da culpa, estando o paciente preso há mais de 287 (duzentos e oitenta e sete) dias, sem que a instrução criminal tenha se encerrado, verifica-se que a defesa não interpôs pedido de relaxamento de prisão por excesso de prazo, não tendo o juízo de primeiro grau se manifestado a respeito. Logo, inexistindo pronunciamento judicial de primeira instância sobre o pedido referente ao suposto constrangimento ilegal, decorrente do excesso de prazo para formação da culpa, resta obstada sua análise por esta instância superior, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e consequente supressão da instância originária. Por outro lado, através das informações prestadas pela autoridade impetrada (fls. 42), verifica-se que o paciente fora preso em flagrante aos 08.02.2018, sendo a prisão convertida em preventiva aos 15.03.2018 como garantia da ordem pública. Denúncia oferecida aos 12.03.2018, sendo recebida aos 26.06.2018. A instrução criminal fora encerrada aos 05.09.2018, no entanto, o feito está aguardando o envio do laudo toxicológico definitivo para posterior abertura de prazo para apresentação de alegações finais. Vê-se, pela cronologia dos atos processuais praticados, que o processo encontra-se com seu andamento regular, dentro dos limites da razoabilidade considerando as peculiaridades do caso. Ademais, não há, no momento, irregularidade no trâmite processual, nem desídia do estado/juiz capaz de ensejar o configurado excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que a instrução processual já foi encerrada. Neste diapasão, é pacífico na jurisprudência pátria que encerrada a instrução criminal, não há mais que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa, só podendo haver mitigação de tal entendimento em caso de patente ilegalidade, o que não ocorre no caso concreto. Acerca do encerramento da instrução criminal, o Superior Tribunal de Justiça através da Súmula nº 52, assim dispõe: "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. " ordem não conhecida e, de ofício, denegada. (TJCE; HC 0631318-80.2018.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 06/02/2019; Pág. 80)

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