Jurisprudência - TJCE

HABEAS CORPUS. PENAL.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE SE PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA 1. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE EM 06/05/2018, POR SUPOSTA INFRAÇÃO AOS ART. 155, § IV, DO CÓDIGO PENAL. 2. Quanto à alegada carência de fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, verifica-se que o douto magistrado fundamentou exaustivamente e suficientemente a imposição da medida extrema em desfavor do paciente, em face da prova da materialidade do crime e de indícios de autoria (fumus commissi delicti), bem como restou demonstrado a necessidade da custódia, para garantia da ordem pública e aplicação da Lei Penal (periculum libertatis), em razão da periculosidade do agente, haja visto que responde a diversas ações criminais, inclusive com condenação por homicídio tentado, já transitado e julgado. 3. Portanto, partindo de tais premissas, estando devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, visto que presentes os seus requisitos, inviável se mostra a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319, do CPP, já que estas seriam insuficientes no caso concreto. Precedentes do STJ. 4. No que tange à tese de excesso de prazo para a formação da culpa, entende-se que a ordem deve ser denegada. Conforme se extrai dos documentos juntados aos autos, bem como da consulta ao processo de origem (nº 0129564-60.2018.8.06.0001), o paciente foi preso em flagrante em 05.05.2018. Ocorreu a conversão da prisão em flagrante em preventiva em 10.05.2018. Em 10.07.2018 foi oferecida denúncia e recebida. Em 22.08.2018, foi indeferido o pedido de relaxamento de prisão. A citação ocorreu em 12.12.2018. O processo encontra-se, atualmente, aguardando apresentação da defesa do paciente. 5. Dessa forma, verifica-se que o processo está seguindo seu fluxo normal, sendo devidamente impulsionado pelo juízo a quo, em atenção ao princípio da razoabilidade, não havendo indícios de desídia ou morosidade estatal que caracterize excesso de prazo para a formação da culpa e justifique a concessão da ordem ao paciente 6. Ademais, cabe salientar, em consulta ao sistema CANCUN, verifica-se que o paciente responde pelo crime art. 155, caput, c/c art. 14, ambos Código Penal, perante à 6ª Vara Criminal (proc. Nº 01066043-86.2018.8.06.0001), art. 155, caput, do Código Penal, perante à 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, bem como registra condenação pela prática de delito da mesma natureza, perante a 5ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza (proc. Nº 001866-14.2017.8.06.0001). 7. Ordem conhecida e denegada (TJCE; HC 0631281-53.2018.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 06/02/2019; Pág. 46)

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