Jurisprudência - TJCE

HABEAS CORPUS. PENAL.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PACIENTE JÁ PRONUNCIADO. ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 21 DO STJ. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE VÍTIMAS (DUAS) E DE RÉUS (DOIS). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE MORA ESTATAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Paciente preso preventivamente e denunciado pela prática dos delitos capitulados no art. 121, §2º, incisos II e IV c/c art. 29, em concurso material com o art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal. 2. No que tange à tese de excesso de prazo, entendo que a ordem deve ser denegada. In casu, consoante as informação prestadas pela autoridade coatora, bem como os documentos constantes nos autos, o paciente foi preso em flagrante em 03.01.2015, sendo importante ressaltar que em 15.01.2016, empreendeu fuga da Cadeia Pública de Pentecoste, tendo sido recapturado em 04.02.2016. Em 06.05.2017, foi efetivamente pronunciado, tendo, naquela oportunidade, sido determinada a expedição de novo mandado de prisão em desfavor do paciente. A decisão de pronúncia restou preclusa em 16.08.2017. Em razão da renúncia apresentada pela advogada do paciente, foi-lhe nomeada nova defensora que, em cumprimento ao disposto no art. 422 do CPP, apresentou rol de testemunhas. 3. Ato contínuo, o processo foi relatado e incluído em pauta para julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, sendo designada, inicialmente, a data de 24 de maio de 2018 para a sessão, que restou prejudicada por motivo de força maior, sendo redesignada a sessão para o dia 10 de julho de 2018, que igualmente não se realizou em virtude do falecimento do Oficial de Justiça da Comarca de Pentecoste/CE. O processo encontra-se, atualmente, com o Ministério Público para manifestação acerca dos pedidos de relaxamento de prisão, apresentados pela defesa em 18.07.2018; devendo, após sua devolução, ser incluído em nova pauta para julgamento, conforme informou o magistrado de origem. 4. Dessa forma, verifica-se que o processo está seguindo seu fluxo normal, sendo devidamente impulsionado pelo juiz a quo, em atenção ao princípio da razoabilidade, já tendo sido proferida decisão de pronúncia, não havendo indícios de desídia ou morosidade estatal que caracterize excesso de prazo para a formação da culpa e justifique a concessão da ordem ao paciente. 5. Ademais, consoante dispõe a Súmula nº 21 do STJ: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. " 6. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0626534-60.2018.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 23/08/2018; Pág. 54)

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