Jurisprudência - TJCE

HABEAS CORPUS. PENAL.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO. RETARDO ATRIBUÍDO À DEFESA. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 64, DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOCORRÊNCIA. DECRETO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Paciente preso em flagrante 22.09.2018, pela prática dos delitos capitulados no art. 157, § 2º, inciso II e IV, do Código Penal. 2. Conforme se extrai dos documentos juntados aos autos, bem como da consulta ao processo de origem (nº 0165277-96.2018.8.06.0001), por meio do Sistema e-SAJ, o paciente foi preso em flagrante em 22.09.2018, tendo ocorrido a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva em 23.09.2018. A denúncia foi oferecida em 20.11.2018 e recebida em 03.12.2018. No dia 10.12.2018 foi indeferido o pedido de relaxamento da prisão cautelar. Paciente devidamente citado em 11.12.2018, tendo apresentado defesa preliminar no dia 13.12.2018. Em 28.01.2019, ocorreu a ratificação da denúncia, sendo marcada o inicio da instrução processual para o dia 05.04.2019. Atualmente, o processo encontra-se aguardando audiência, marcada para data próxima, dia 05.04.2019. 3. Ademais, a defesa contribuiu para o retardamento da instrução processual, mediante interposição do pedido de relaxamento de prisão, devendo, no presente caso, ser aplicado o entendimento da Súmula nº 64, do Superior Tribunal de Justiça: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. " 4. Não obstante, verifica-se que o processo está seguindo seu fluxo normal, sendo devidamente impulsionado pelo juiz a quo, em atenção ao princípio da razoabilidade, não havendo indícios de desídia ou morosidade estatal que caracterize excesso de prazo para a formação da culpa e justifique a concessão da ordem ao paciente. 5. Quanto à alegação de carência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, verifica-se que o douto magistrado fundamentou exaustivamente, e suficientemente a imposição da medida extrema, em face da prova da materialidade do crime e de indícios de autoria (fumus commissi delicti), bem como restou demonstrado a necessidade da custódia, para garantia da ordem pública (periculum libertatis), em razão da gravidade concreta do delito e periculosidade social do paciente, evidenciada pelo modus operandi empregado na conduta delitiva, com uso de arma de fogo e concursos de pessoas. 6. Portanto, partindo de tais premissas, estando devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, inciso IX da Constituição Federal, a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, visto que presentes os seus requisitos, inviável se mostra a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319, do CPP, já que estas seriam insuficientes no caso concreto. Precedentes do STJ. 7. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0620364-38.2019.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 06/03/2019; Pág. 92)

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