Jurisprudência - TJCE

HABEAS CORPUS. PENAL.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECISUM. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPETRANTE QUE NÃO INSTRUIU O WRIT COM O DECRETO PRISIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52, DO STJ. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64, DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL. 1. Não se pode conhecer de Habeas Corpus que não vem acompanhado da necessária prova pré-constituída, pois se trata de remédio constitucional que não comporta dilação probatória. Se o impetrante desafia a prisão do paciente, a decisão que a decretou é imprescindível e deve acompanhar a ação de Habeas Corpus, conforme orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores. 2. Considera-se, como essencial a presença do próprio Decreto de prisão originário para o conhecimento do writ. No caso dos autos, não foi juntada a decisão que decretou a segregação cautelar no momento da impetração, não devendo, porquanto, a ordem ser conhecida neste ponto. 3. Quanto ao aventado excesso de prazo para o julgamento da Ação Penal, verifica-se que não merece acolhimento. Conforme se infere dos autos, o paciente foi preso em flagrante em 20/11/2016 e, em 13/05/2018, foi iniciada a audiência de instrução e julgamento. O MP requereu e a inquirição de mais uma testemunha, bem como a perícia do telefone celular apreendido, no entanto, após vários pedidos, a perícia não foi realizada. Foi designada nova data para continuidade do feito para o dia 18/08/2018, ocasião em que o Ministério Público desistiu tacitamente dos pedidos formulados em audiência anterior, tendo o douto magistrado declarado encerrada a instrução criminal e determinado a apresentação dos memoriais pelas partes. O MP apresentou memoriais em 27/09/2018. Em 28/01/2019 o magistrado proferiu despacho intimando a defesa do paciente para que apresente os memoriais no prazo de 05 (cinco) dias. Atualmente, o processo encontra-se aguardando a apresentação dos memoriais da defesa. 4. Ademais, vê-se que a defesa do acusado contribuiu para um maior elasteìrio temporal, visto que até o momento não apresentou os memoriais, em vez disso, protocolou pedido de relaxamento de prisão em 22/10/2018 (nº 0000274-31.2018.8.06.0085), no qual restou indeferido em 26/11/2018, ficando o feito aguardando há quase 05 (cinco) meses para o julgamento. Desta forma, pode-se entender que a defesa, no caso em comento, contribuiu de forma decisiva para o elasteìrio temporal, atraindo para o caso a incidencia da Suìmula no 64, do STJ, o qual afirma que "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrucão, provocado pela defesa". 5. As supostas condições pessoais favoráveis, não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, sendo irrelevantes no caso em comento, bem como, inviável a aplicação de qualquer outra medida cautelar. 6. Ordem parcialmente conhecida e denegada na parte cognoscível. (TJCE; HC 0620195-51.2019.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 22/02/2019; Pág. 85)

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