Jurisprudência - TJCE

HABEAS CORPUS. PENAL.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA E PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO APRESENTADO PELO PACIENTE. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52, DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. PORÉM, CONCEDIDA DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR QUE O MAGISTRADO DE ORIGEM SE MANIFESTE SOBRE O PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO APRESENTADO. 1. Quanto ao aventado excesso de prazo para o julgamento da Ação Penal, verifica-se que não merece acolhimento. Conforme se infere dos autos, o paciente foi preso em flagrante em 31.05.2018 e, em 06.02.2019, foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia e realizado o interrogatório do réu, tendo o douto magistrado de origem declarado encerrada a instrução criminal e determinado a apresentação dos memoriais pelas partes. Atualmente, o processo encontra-se aguardando a apresentação dos memoriais. 2. Dessa forma, verifica-se que o feito está seguindo seu fluxo normal, não havendo indícios de desídia ou morosidade estatal que caracterize excesso de prazo e justifique a concessão da ordem ao paciente. 3. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que, encerrada a instrução criminal, não há o que se falar em constrangimento ilegal por excesso na formação da culpa, aplicando-se o entendimento da Súmula nº 52, do STJ, in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. " 4. Ordem conhecida e denegada. De ofício, concedo a ordem para determinar que o juiz de origem se manifeste acerca do pedido de relaxamento de prisão apresentado pelo paciente. (TJCE; HC 0620081-15.2019.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 22/02/2019; Pág. 84)

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