Jurisprudência - TJCE

HABEAS CORPUS. PENAL.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE SE PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS (TRÊS). NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. SÚMULA Nº 15, DO TJ/CE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Alegaram os impetrantes, a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação na manutenção da prisão preventiva, baseada genericamente na garantia da ordem pública e da aplicação da Lei Penal, não preenchendo, assim, de forma concreta, os requisitos da prisão preventiva contidos no art. 312 do CPP. Que o paciente é primário, detentor de bons antecedentes, com residência fixa, trabalhador, e possui o interesse de provar a sua inocência frente às acusações imputadas no auto de decretação de prisão preventiva. Alega também, que o paciente padece de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, pois se encontra custodiado há mais de 220 (duzentos e vinte) dias, sem que tenha findado a primeira fase do procedimento escalonado do júri. Analisando a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do Paciente, verifica-se que o juiz a quo se baseou em dados concretos extraídos dos autos, apontando a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitivas. Aduz, ainda, que a prisão preventiva está devidamente fundamentada nas disposições do art. 312 do Código de Processo Penal, mostrando-se necessária principalmente para garantia da ordem pública, diante do modus operandi, revelando periculosidade, posto que o paciente juntamente com mais dois comparsas, supostamente mataram a vítima mediante pauladas na cabeça e pedradas, quando esta estava caída ao chão, sob efeito de bebida alcoólica, azo em que, o fato do mesmo ser primário, detentor de bons antecedentes, com residência fixa, trabalhador, não são suficientes para afastar o Decreto prisional. Percebe-se, portanto, que a segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CF/88, lastreada em dados concretos, extraídos dos autos, notadamente como forma de garantir a ordem pública. Analisando as informações prestadas pela autoridade coatora, bem como em consulta aos autos originários nº 0010136-90.2018.8.06.0096, tem-se que o paciente foi preso por pedido de representação de prisão preventiva aos 19.04.2018. Aos 03.05.2018 foi oferecida a denúncia, tendo sido denunciado o paciente juntamente com mais dois comparsas, como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e III c/c art. 29 do CPB. Resposta à acusação apresentada aos 21.05.2018, juntamente com pedido de liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Aos 23.07.2018, foi realizada audiência de custódia, quando foi ouvido o paciente, e a defesa novamente requereu a liberdade provisória, tendo o Magistrado de 1º Grau decidido aos 30.07.2018, pela manutenção da prisão em face da periculosidade concreta da conduta do acusado. A defesa do paciente apresentou Recurso em Sentido Estrito aos 06.08.2018, contra decisão que indeferiu pedido de liberdade, tendo o juiz a quo não recebido o recurso. Aos 15.10.2018 foi realizada audiência de instrução com a oitiva de 04(quatro) testemunhas de acusação e 01(uma) testemunha de defesa do paciente. Ao final da audiência, foi determinado pelo Juiz a quo, a redesignação de nova data para oitiva das demais testemunhas e interrogatório dos acusados, tendo em vista o adiantado da hora, além de determinar expedição de ofício solicitando laudo realizado na blusa de um suspeito e de carta precatória para oitiva de testemunha. A defesa do paciente reiterou pedido de liberdade. Aos 22.10.2018, o magistrado a quo indeferiu o pedido de revogação, pontuando que a marcha processual encontra-se regular, evidenciando a periculosidade do acusado. No dia 06.12.2018, a defesa entrou com novo pedido de relaxamento de prisão por excesso de prazo, tendo o juiz em decisão de 08.01.2019, mantido a prisão preventiva por não ter havido nenhuma alteração dos requisitos da prisão e o andamento processual está regular. Importante salientar, que o presente caso trata-se de demanda de maior complexidade haja vista a natureza do delito e a pluralidade de réus envolvidos (três), todos com procuradores distintos, a necessidade da expedição de Carta Precatória e a realização de diligências diversas para o deslinde da instrução processual. Assim, constata-se, no caso vertente, que o feito originário encontra-se tramitando dentro da normalidade, não extrapolando, desta feita, os limites da razoabilidade, máxime porque não se pode atribuir ao Judiciário qualquer ato de desídia, conforme Súmula nº 15 do TJCE. Ademais, uma vez verificada a necessidade de custódia preventiva do paciente, mesmo que se constate algum excesso de prazo na formação da culpa, cabe a aplicação do Princípio da Proibição da Proteção Deficiente pelo Estado, segundo o qual ao Estado é vedado adotar medidas insuficientes na proteção dos direitos e garantias fundamentais de seus cidadãos. Registre-se, que a existência de condições pessoais favoráveis mostram-se irrelevantes, eis que bem evidenciada, através das circunstâncias do delito, a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, descabida, portanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. Habeas corpus conhecido e denegado. (TJCE; HC 0632290-50.2018.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 06/02/2019; Pág. 85)

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