Jurisprudência - TJCE

HABEAS CORPUS. PENAL.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS CONCRETOS DE AUTORIA. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE CONVENIENTE À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA MEDIDA EXTREMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE PISO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. ANÁLISE EX OFFICIO. FEITO QUE TRAMITA DE FORMA REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da Lei Penal. 2. A natureza deletéria da droga encontrada com o paciente (811 gramas de cocaína), mais a apreensão de duas balanças de precisão, um caderno com anotações do tráfico, dinheiro trocado e mais um revólver calibre 38 municiado, são fatores que, concretamente, revelam o envolvimento do mesmo com a narcotraficância, mostrando que a manutenção da prisão preventiva encontra-se justificada e é realmente necessária para preservar a ordem pública e, consequentemente, acautelar o meio social, em razão da gravidade concreta do crime, sendo inviável a liberação do mesmo, ante a presença dos pressupostos e requisitos da medida extrema. 3. Outrossim, a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 4. O impetrante ressente-se de excesso de prazo na formação da culpa, matéria que foi apresentada à autoridade indicada como coatora no 09/01/2019, tendo recebido parecer do Ministério Público, pelo indeferimento, em 14 de janeiro de 2019, mas ainda não apreciada pela juíza da causa. Portanto, a questão não pode ser examinada por este Tribunal neste momento, sob pena de se incorrer em vedada a supressão de instância, uma vez que encontra-se pendente de apreciação na instância antecedente. 5. Não sendo possível constatar, a partir da documentação acostada aos autos, a existência de ilegalidade manifesta que eventualmente macule a segregação provisória do paciente, inviável o reconhecimento de ofício do aventado constrangimento ilegal, todavia, recomenda-se a magistrada que imponha celeridade no processamento do feito, sobretudo na análise do pedido de relaxamento de prisão. 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (TJCE; HC 0631934-55.2018.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 06/02/2019; Pág. 48)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp