Jurisprudência - TJCE

HABEAS CORPUS. PENAL.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, DA LEI Nº 10.826/03). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. PACIENTE PRESO HÁ TREZE MESES. INSTRUÇÃO NÃO ENCERRADA. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE SUA SOLTURA IMEDIATA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 63, DO TJCE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Paciente preso em flagrante no dia 12.11.2017, por suposta infração ao crime previsto no art. 16, da Lei nº 10.826/03, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE. 2. No que tange à tese de excesso de prazo para a formação da culpa, entende-se que a ordem deve ser denegada. Conforme de extrai do processamento da ação penal nº 0015170-71.2017.8.06.0099, consoante as informações prestadas pelo magistrado Oo paciente foi preso em flagrante em 12.11.2017, acusado de incorrer no crime tipificado no art. 16, da Lei nº 10.826/03. A denúncia foi recebida em 09.01.2018. O paciente foi citado no dia 30.01.2018, quedou-se inerte, sendo nomeado o Defensor Público atuante na Comarca para patrocinar sua defesa, tendo oferecido a defesa preliminar somente em 04.12.2018. Pedido de relaxamento de prisão encontra-se aguardando o parecer do Ministério Público em 19.12.2018. Atualmente o processo encontra-se aguardando realização de audiência de instrução e julgamento, designada para data próxima dia 12.03.2019. 3. Ademais, em consulta ao sistema CANCUN, verifica-se que o paciente registra condenação pelo crime art. 33, da Lei nº 11.343/06, perante à 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas (proc. Nº 0018649-75.2017.8.06.0001). 4. A propósito, incide, na espécie, a Súmula nº 63, desta Corte de Justiça: "Condenações criminais com trânsito em julgado em outros processos podem, excepcionalmente, justificar a manutenção da prisão preventiva, ainda que reconhecido excesso de prazo na formação da culpa em razão da aplicação do princípio da proibição deficiente do estado, vertente da proporcionalidade. " 5. Desse modo, visualizando a peculiaridade que o caso concreto apresenta, não é só a dilação temporal que possibilita a soltura imediata do paciente, uma vez que o garantismo penal deve ser aplicado de forma integral, observando à proteção de bens jurídicos individuais e coletivos, protegendo não só os interesses do preso, mas também os anseios da sociedade. 6. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0631780-37.2018.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 06/02/2019; Pág. 47)

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