Jurisprudência - TJCE

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. Incêndio e organização criminosa (art. 250CPB e art. 2º, § 4º, I da Lei nº 12.850/13, c/c art. 69 CPB). Ilegalidade na prisão em flagrante. Superada. Conversão em prisão preventiva. Alegações de tortura sofridas pelo paciente. Aprofundamento probatório. Inviabilidade da via eleita. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Gravidade concreta da conduta. Garantia da ordem pública. Condições subjetivas. Irrelevantes. Inaplicabilidade das medidas cautelares diversas. Ordem conhecida e denegada. Requereu a impetrante, a concessão da ordem em favor do paciente acima epigrafado, em razão da ilegalidade na prisão em flagrante, alegando não ter ocorrido flagrante delito de nenhum crime e que o paciente foi torturado pelos policiais, fato este comprovado por exame de corpo de delito. Aduz ainda, que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente carece de adequada fundamentação, pois se baseou, de modo genérico, na gravidade do crime, asseverando o juízo a quo que o paciente traria perturbação à tranquilidade social, não se atentando ao fato de que possui residência fixa, é detentor de bons antecedentes e tem trabalho. Ao final, requer que o paciente seja posto em liberdade, com a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Em primeiro lugar, a alegação de nulidade do flagrante, este restou superado quando da decretação da prisão preventiva, uma vez que o acusado agora se encontra preso por novos fundamentos. Quanto a ocorrência da suposta coação física e moral durante o flagrante, é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus por tratar-se de ação de rito abreviado e de cognição sumária, onde não se admite exame aprofundado e valoração de provas. Em detida análise das decisões que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente, embora sucintamente, verificam-se dados concretos extraídos dos autos, justificando a necessidade da custódia cautelar, principalmente, como forma de garantir a ordem pública, ante a gravidade da conduta e forte possibilidade da reiteração delitiva. Aduz que o paciente foi preso em flagrante após ter, supostamente, na companhia de alguns comparsas, ateado fogo em um caminhão tipo "caçamba", que presta serviços à prefeitura desta capital, executando ordens emanadas pelos líderes das principais facções criminosas atuantes no Estado do Ceará, em conduta típica de crime organizado. Ademais, cumpre salientar, que o paciente foi reconhecido pela vítima, motorista do caminhão, como autor do incêndio efetivado. Além do mais, destacou o magistrado a quo, que o paciente responde a ação penal em andamento em seu desfavor, por delito previsto no estatuto do desarmamento, tendo recebido liberdade provisória poucos meses antes da prisão em flagrante. Ressaltou ainda, que o paciente é suspeito de integrar organização criminosa de larga escala e extrema periculosidade. Assim, observados e analisados concretamente os requisitos do art. 312 do CPP, os quais, aliados aos fortes indícios de autoria e materialidade do delito, entende-se inviável a liberação do paciente, visto que existente fundamentação idônea da cautelaridade. A existência de circunstâncias pessoais favoráveis ao paciente, por si só, não é suficiente para garantir a liberdade provisória, se presentes os motivos que autorizam a prisão preventiva. Entendo que os fundamentos utilizados para manutenção da prisão preventiva, estão a indicar que as medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos delitos, motivo pelo qual a segregação deve ser mantida. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0622735-72.2019.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 12/04/2019; Pág. 161)

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